PERÍCIA JUDICIAL 

A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, define o Código de Processo Civil, que entrou efetivamente em vigor no dia 18 de março de 2016. Esse código, conhecido apenas como CPC, traz informações importantes a respeito do perito e das perícias judiciais.

Um perito é aquele que se especializou em determinado ramo de atividade ou assunto e que tem experiência ou habilidade nessa determinada área.

No âmbito judicial, o perito é a pessoa que, graças às suas competências comprovadas, pode emitir considerações sobre questões de seu conhecimento relevantes para a resolução de um juízo.

O perito judicial atua nas varas da Justiça Federal, Estadual e na Justiça do Trabalho e entra em ação toda vez em que uma perícia judicial for solicitada por uma das partes interessadas ou mesmo no entendimento do juízo, caso o processo não apresente os elementos suficientes capazes de convencer e, em decorrência disto, levar a um julgamento justo. A perícia judicial tem o objetivo de levar até os autos, informações que podem servir para o julgamento do juiz.

No caso de Corretor de imóveis, a perícia está diretamente ligada às competências desse profissional no ramo imobiliário, ou seja, a determinação do valor de mercado de um bem imóvel. 

Quando falamos em valor de mercado, temos que entender que estamos sendo influenciados pela famosa lei da oferta e da procura. O valor de mercado é medido como o mais provável preço a ser obtido razoavelmente no mercado vigente, na data de referência da avaliação. Esse valor específico, obviamente, exclui questões de estima ou outras questões puramente emocionais que possam causar alguma compulsão. Ao contrário disso, se analisa muito mais a sua utilidade, reconhecida pelo mercado, do que a sua condição física.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Artigo 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o PERITO, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

Então o perito é um auxiliar da Justiça.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Artigo 156. O juiz será assistido por PERITO quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
§ 1º Os PERITOS serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados, e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

§ 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do PERITO é de livre escolha do juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico, comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

Artigo 466. § 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

No âmbito do judiciário, o Corretor de imóveis tem a oportunidade de ser nomeado Perito Judicial e também mais duas chances de ser assistente técnico
em cada processo.

Art. 158. O PERITO que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

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Paulo Modesto Perito Avaliador
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